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Blog Homer: Mercado Imobiliário, Corretores e Imóveis

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Você sabe a diferença de matrícula, RGI e averbação de construção?

  • Homer Parcerias Imobiliárias
  • 18 de dezembro de 2014
  • 5
  • Burocracia, Público
Você sabe a diferença de matrícula, RGI e averbação de construção?

Todo corretor de imóveis precisa ficar por dentro do mercado imobiliário e saber responder a todas as dúvidas que seus clientes tiverem na hora da negociação de um imóvel.

Vamos explicar hoje, de forma resumida, um assunto muito importante para a compra ou a venda de um imóvel: as características básicas do registro geral de imóveis, da matrícula de um imóvel, e da averbação de construção.

 

documentacao-corretorvip

 

O Cartório de Registro de Imóveis, possui grande importância para qualquer cidadão que queira comprar ou vender um imóvel. Todas as pessoas que compram um imóvel, devem registrar suas escrituras no Cartório de Registro de Imóveis da região onde o imóvel se situa. Somente o registro garante o direito de propriedade do imóvel adquirido. Assim, nos RGI’s, os cidadãos podem conseguir informações verdadeiras e seguras sobre a situação real de qualquer imóvel, sejam elas referentes a regularidade da propriedade ou sobre eventuais ônus que estejam sobre ela incidindo (alienações, hipotecas, penhoras, etc…).

Cada imóvel possui um número de Matrícula no RGI onde está registrado. É nesta Matrícula que estão lançadas todas as informações sobre ele apresentadas para registro, envolvendo aquelas acima já citadas, relativas a propriedade e a eventuais ônus sobre ele incidentes e também seus dados cadastrais, desde a origem do terreno (descrição, confrontações e dimensões), passando, quando for o caso, pelas benfeitorias nele construídas e pela averbação do habite-se da construção nele realizada, pelos nomes e pela identificação de todas as pessoas que o compraram ao longo do tempo, até os dos atuais proprietários.

Vamos entender um pouco mais sobre as Matrículas:

Como vimos, cada imóvel possui um nº de Matrícula, individualizada no RGI de sua localidade, onde está perfeitamente descrito e caracterizado, seja ele uma grande gleba de terreno, um lote, uma casa, um apartamento, uma loja ou uma sala de escritório.

Em determinados casos, as Matrículas se sucedem.

É o caso, por exemplo, de uma grande gleba de terreno, onde o proprietário nela  promove  um desmembramento, dividindo-a em áreas menores. Neste caso, a grande gleba possui uma Matrícula e as áreas ou lotes menores dela decorrentes, possuirão, cada um deles, uma nova Matrícula, pois tornaram-se novos imóveis, com características e dimensões próprias e portanto, perfeitamente individualizados. Nestas novas matrículas, abertas para estes novos lotes desmembrados, estará informada o nº da matrícula da gleba que lhes deu origem e demais informações pertinentes, de sorte a que os interessados possam consultá-la, quando necessário.

O mesmo ocorre, quando da realização, em um determinado lote de terreno, de um empreendimento imobiliário, seja um loteamento, um condomínio horizontal ou vertical. Ou seja, o lote, como um imóvel individualizado, possui a sua matrícula, onde consta, como dito, sua origem, dimensões, confrontações e área. Concluído o empreendimento e obtida a aceitação ou habite-se por parte da Prefeitura, passou-se a ter, naquele lote, um conjunto de unidades e não mais somente um lote. Assim, o Oficial do RGI providencia, na matrícula do lote, o registro da citada aceitação ou da averbação do habite-se da construção e em seguida, abrirá uma Matrícula para cada unidade que compõe o empreendimento realizado, pois, cada uma destas unidades passou a ser um imóvel individualizado, perfeitamente descrito e caracterizado, onde, em suas Matrículas, estará informada, a matrícula do lote que lhe deu origem, a aceitação do loteamento ou a averbação da construção e demais informações pertinentes, para consulta dos interessados.

Falaremos agora, da averbação da construção:

Para uma construção ser realizada em um lote de terreno é previamente necessário que se aprove um projeto na Prefeitura de sua localidade e posteriormente, quando de sua conclusão, que se obtenha o habite-se da construção realizada e registrando-o no RGI local.

A este procedimento de registro do habite-se no RGI local é o que chamamos de “Averbação da Construção”.

A averbação da construção é fundamental, pois somente através dela é que passaremos a ter o imóvel construído individualizado, perfeitamente descrito e caracterizado na sua matrícula. Juridicamente, o imóvel só passará a existir, quando da averbação de sua construção, até lá, o que existe, para todos os efeitos legais será somente o lote de terreno.

Imóveis fisicamente construídos, que não possuam habite-se ou que não tenham a sua construção averbada, podem representar um risco muito grande para quem o está comprando. É provável que tenham sido erguidos sem a existência de um projeto previamente aprovado e em desacordo com as posturas municipais locais ou ainda em desacordo com o projeto que tenha sido aprovado, como também poderá representar a existência de dívidas para com o INSS e/ou para com o ISS, impostos estes decorrentes da construção executada e não recolhidos, em parte ou em sua totalidade.

A existência da construção devidamente averbada (registrada) no RGI é, portanto, de grande importância para a realização de uma compra ou venda segura de um imóvel.

Acompanhe nosso Blog e saiba todas as informações que seus clientes precisam saber.

Alguma dúvida? Deixe seu comentário com a gente.

 

 

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5 comentários sobre “Você sabe a diferença de matrícula, RGI e averbação de construção?”

  1. Angela Maria S.Vieira disse:
    10 de maio de 2017 às 9:01 AM

    A partir de que momento um imóvel “nasce”?Quando se entra com pedido de legalização,ou quando se recebe o primeiro carnê de IPTU?

  2. Ana Paula de Andrade Monteiro disse:
    17 de abril de 2017 às 4:55 PM

    Se o imóvel foi construído antes da Lei de 64, no caso um Edifício de apto e na Transcrição consta a averbação apenas a construção do Prédio, não constando as unidades autônomas.Uma unidade foi vendida em 78 e não foi possível efetuar a matrícula, pois houve mudança de competência de cartório, a negativa se deu por não haver matrícula aberta neste end.O que faço?

  3. Anderson Moreira disse:
    15 de setembro de 2015 às 6:55 PM

    muito boa explicação, clara de fácil entendimento

    1. Larissa van Boekel disse:
      5 de outubro de 2015 às 12:27 PM

      Olá Anderson! :)

      Bom saber que ajudamos!

      Ótimos negócios!
      Abs,
      Larissa Boekel
      Coordenadora de Conteúdo

  4. Dulcinea Justino Da Silva disse:
    14 de agosto de 2015 às 1:04 PM

    quanto mais aprender melhor

Comentários estão encerrado.

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