Marketing em Tempos de LGPD

Marketing em Tempos de LGPD

O modo mais elegante, eficaz, moderno e de qualidade atualmente de fazer marketing é pelo chamado “marketing de conteúdo”, com toda certeza. 

O corretor de imóveis passa a criar e divulgar conteúdos de relevância sobre o mercado em que atua.

E, desta forma, vai crescendo o número de seguidores, que são pessoas interessadas no conteúdo.

Ser um influenciador dá o status de orientar as pessoas a tomar decisões mais adequadas a suas necessidades.

Ao criar conteúdos em suas mídias sociais, blogs e comunidades, o autor tem na plataforma (Instagram, Youtube, Facebook, Twitter) o modelo de consentimento já expresso no Termo de Uso, que é aquele termo que concordamos quando criamos a conta.

Notem que este tipo de consentimento é interessante, pois o internauta pode passar a receber o conteúdo que lhe interessa, mas pode também, a qualquer hora e sem nenhum tipo de satisfação, cancelar este consentimento em trocar informações com o autor.

Mas o marketing imobiliário tem o outro lado, que é o marketing administrado pelo próprio corretor de imóveis, imobiliária ou incorporadora.

Nestes casos estes agentes, chamados de controladores pela LGPD precisam seguir o mesmo conceito destes sites sobre o consentimento.

Se o corretor de imóveis resolver partir para um marketing mais abrangente e agressivo, como comprar uma base de dados para chamadas ativas, envio de e-mail marketing, envio de SMS e postagens via WhatsApp, vai precisar prestar atenção em dois conceitos da LGPD: o Consentimento e o Legítimo Interesse.

Consentimento

No caso de captação de e-mails e telefones em sites, blogs, e-books o consentimento deverá ser solicitado e deverá ser claro, objetivo e inequívoco.

Deverá deixar claro qual será o objetivo da coleta destes dados, se existirá compartilhamento e quanto tempo durará a campanha.

O titular deverá ter o poder para selecionar partes destas autorizações.

No caso de compra de dados ou receber dados de terceiros, o agente deverá ter certeza de que o titular deu o consentimento para este compartilhamento.

Leia também: Cuidados com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Caso não tenha, o autor que receber estes dados estará em mora com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Esta lei é interessante, pois a mora começa ao receber os dados de terceiros.

O que o agente vai fazer com estes dados já é outro problema, como descartar, apagar, alterar, guardar, arquivar etc. E pode ser alvo de penalizações.

Compartilhamento de dados coletados pelo controlador

A priori o controlador do tratamento de dados fica proibido de compartilhar informações sem o expresso, claro e inequívoco consentimento do titular, isto significa que o controlador deverá documentar a forma de aquisição destes dados para sua campanha, e seu foram obtidos de forma lícita e autorizado o compartilhamento.

A LGPD tenta inibir a comercialização de dados obtido de forma ilícita.

Da mesma forma, o controlador e os operadores estão proibidos de compartilhar suas bases de dados sem a expressa autorização do titular, que deverá ser feita de forma pontual.

Este tema foi alvo de decisões judiciais de indenização contra uma corretora de imóveis, a imobiliária e uma construtora por compartilhar dados com parceiros comerciais.

Nos casos de eventos adversos

Em evento de descumprimento do tratamento e reclamação por parte do titular, a empresa deverá ter um procedimento de averiguação do incidente relatado, montar relatório da ocorrência e armazená-lo.

As consequências deverão vir por decisão judicial.

No caso de vazamento de dados, o controlador deverá notificar o DPO interno e juntos montar relatório completo da ocorrência.

O DPO procederá da forma descrita na lei e em suas obrigações. As consequências são diversas, desde a comunicação aos titulares afetados, a comunicação a ANPD, entre outras.

As consequências maiores virão de decisões da ANPD e ações judiciais por parte dos prejudicados.

Roteiro de Preparação de Projeto de Marketing pela LGPD

  • Identificar precisamente a forma de aquisição dos dados dos titulares: Compra de bases, marketing de conteúdo, consentimentos;
  • Identificar precisamente os dados a serem coletados, a necessidade de cada um destes dados e o inciso do artigo 7º que justifica esta aquisição;
  • Identificar a forma de abordagem desta base. Quanto tempo irá durar a campanha;
  • Identificar o que será feito com a base de dados após o término da campanha;
  • Preparar um site para que o usuário possa consultar seus dados, solicitar a alteração dos dados, a sua exclusão parcial ou total, e a interrupção total ou parcial da campanha para ele. Neste site deverá constar os dados do agente responsável pela proteção de dados (chamado de DPO);
  • Criar uma forma segura para identificar o usuário quando este pedir acesso, alteração, exclusão ou suspensão do tratamento dos dados. Deverá guardar o pedido e a conclusão do pedido;
  • Proporcionar modo de opt-out, registrando e tratando em todas as bases e ferramentas da campanha;
  • Criar um relatório simples descrevendo este projeto. Necessário guardar este relatório;
  • Treinar e comprovar os treinamentos de todos os operadores internos e externos da empresa no projeto definido;

Luis Fernando Gardel Deak.
Advogado – Direito Digital, LGPD e Imobiliário
Corretor de Imóveis CRECI-SP 131.710-F | CNAI 9.898 | REALTOR CIPS, SRS
Gestor de Projetos PME, MBA, Compliance.


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Luis Deak